O Poder Constituinte Derivado deriva do Poder Originário e deve obedecer às regras colocadas e impostas pelo Originário, sendo assim, suas CARACTERÍSTICAS são:
a) Secundário;
b) Condicionado;
c) Subordinado;
d) Limitado
Tem algumas subdivisões:
1- Reformador
2-Decorrente
3- Revisor
e, hoje, trataremos de sua primeira subdivisão.
Para acessar às outras subdivisões é só clicar (aqui)
1- Poder Constituinte Derivado REFORMADOR: tem a capacidade de modificar a Constituição Federal por meio de um procedimento específico, estabelecido pelo ORIGINÁRIO.
- Exercício: através de EMENDAS CONSTITUCIONAIS.
I - emendas à Constituição;
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada
Essas EMENDAS deverão respeitar 3 regras (Art. 60, § 2º, CF) :
a) Proposta será discutida e votada em cada casa do Congresso;
b) Votada em 2 turnos;
c) Será considerada aprovada se em ambos os turnos houver 3/5 de votos dos respectivos membros.
- Limitações expressas:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
b) Circunstanciais: Art. 60 § 1º, CF
§1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou estado de sítio.
c) Materiais ( CLÁUSULAS PÉTREAS): Art. 60, § 4º, CF
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I-a forma federativa de Estado;
II-o voto secreto, direto, secreto, universal e periódico;
III-a separação de poderes;
IV-os direitos e garantias individuais
OU SEJA,
NÃO PODE:
1- Alterar a CF na vigência de Estado de Sítio, Defesa ou Intervenção Federal. (post sobre esses conceitos)
2- Ser Objeto de deliberação a emenda que tente abolir as Cláusulas Pétreas.
- Limitações Implícitas:
b) Não se pode violar as limitações expressas.
Fonte: Direito Constitucional Esquematizado, LENZA, Pedro, 20ª edição, SARAIVA.
Fonte: Direito Constitucional Esquematizado, LENZA, Pedro, 20ª edição, SARAIVA.
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