Poder Constituinte- Parte 2 (Derivado Reformador)

Olá pessoal, segue abaixo um resumo sobre Poder Constituinte Derivado Reformador:

O Poder Constituinte Derivado deriva do Poder Originário e deve obedecer às regras colocadas e impostas pelo Originário, sendo assim, suas CARACTERÍSTICAS são:

a) Secundário;
b) Condicionado;
c) Subordinado;
d) Limitado

Tem algumas subdivisões:
1- Reformador
2-Decorrente
3- Revisor

e, hoje, trataremos de sua primeira subdivisão.

Para acessar às outras subdivisões é só clicar (aqui)

1- Poder Constituinte Derivado REFORMADOR:  tem a capacidade de modificar a Constituição Federal por meio de um procedimento específico, estabelecido pelo ORIGINÁRIO.


  • Exercício: através de EMENDAS CONSTITUCIONAIS.
     Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
    I - emendas à Constituição;
   Art. 60. A Constituição poderá ser emendada 

Essas EMENDAS deverão respeitar 3 regras (Art. 60, § 2º, CF) : 

a) Proposta será discutida e votada em cada casa do Congresso;
b) Votada em 2 turnos;
c) Será considerada aprovada se em ambos os turnos houver 3/5 de votos dos respectivos membros.

  • Limitações expressas: 
a) Formais ou procedimentais: Art. 60, I, II, III e §§ 2º, 3º e 5º, CF
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

b) Circunstanciais: Art. 60 § 1º, CF

§1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou estado de sítio.

c) Materiais ( CLÁUSULAS  PÉTREAS): Art. 60, § 4º, CF

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
 I-a forma federativa de Estado;
II-o voto secreto, direto, secreto, universal e periódico;
III-a separação de poderes;
IV-os direitos e garantias individuais

OU SEJA,

NÃO PODE: 

1- Alterar a CF na vigência de Estado de Sítio, Defesa ou Intervenção Federal. (post sobre esses conceitos)
2- Ser Objeto de deliberação a emenda que tente abolir as Cláusulas Pétreas.


  • Limitações Implícitas: 
a) Não se poder alterar o titular do Poder Constituinte (povo).
b) Não se pode violar as limitações expressas.

Fonte: Direito Constitucional Esquematizado, LENZA, Pedro, 20ª edição, SARAIVA.


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